Lei 2.210/1954 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida à Companhia Paulista de Estradas de Ferro, assim como às demais emprêsas ferroviárias do país, nas mesmas condições, isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10% (dez por cento), impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias, exceto a de previdência social, para os seguintes materiais, quando importados diretamente, em conjunto, parcelada ou isoladamente destinado à modernização e uniformização dos sistemas de freios e engates do material rodante e ao aumento e eficiência da capacidade de transporte:

a) jogos completos de equipamentos de freios de ar comprimido, para instalação em locomotivas, carros de passageiros e vagões de cargas, inclusive aparelhamento para testes, seus acessórios, pertences e sobressalentes;

b) conjuntos de aparelhos de choque e tração, destinados à instalação de engates automáticos em locomotivas, carros de passageiros e vagões locomotivas, carros de passageiros e vagões de cargas, seus acessórios, pertences e sobressalentes;

c) vagões de cargas, metálicos, abertos ou cobertos, montados ou desmontados, equipados ou não, com freios de ar comprimido e engates automáticos, seus acessórios, pertences e sobressalentes.

Lei 2.210/1954 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida à Companhia Paulista de Estradas de Ferro, assim como às demais emprêsas ferroviárias do país, nas mesmas condições, isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10% (dez por cento), impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias, exceto a de previdência social, para os seguintes materiais, quando importados diretamente, em conjunto, parcelada ou isoladamente destinado à modernização e uniformização dos sistemas de freios e engates do material rodante e ao aumento e eficiência da capacidade de transporte:

a) jogos completos de equipamentos de freios de ar comprimido, para instalação em locomotivas, carros de passageiros e vagões de cargas, inclusive aparelhamento para testes, seus acessórios, pertences e sobressalentes;

b) conjuntos de aparelhos de choque e tração, destinados à instalação de engates automáticos em locomotivas, carros de passageiros e vagões locomotivas, carros de passageiros e vagões de cargas, seus acessórios, pertences e sobressalentes;

c) vagões de cargas, metálicos, abertos ou cobertos, montados ou desmontados, equipados ou não, com freios de ar comprimido e engates automáticos, seus acessórios, pertences e sobressalentes.