LEI Nº 2.210, DE 24 DE MAIO DE 1954.
Concede isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10%, impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias, para materiais importados diretamente por emprêsas ferroviárias do país.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei: