Decreto 93.189/1986 - Artigo 8

Art. 8º. Utilizar-se-ão os dados mais atuais, relativos à população, dentre os seguintes:

I - a apurada pelos censos demográficos nos anos de milésimo zero; ou

II - a população estimada nos anos de milésimo cinco com base na proporcionalidade da população residente dos setores delimitados para o censo demográfico imediatamente anterior.

Decreto 93.189/1986 - Artigo 8

Art. 8º. Utilizar-se-ão os dados mais atuais, relativos à população, dentre os seguintes:

I - a apurada pelos censos demográficos nos anos de milésimo zero; ou

II - a população estimada nos anos de milésimo cinco com base na proporcionalidade da população residente dos setores delimitados para o censo demográfico imediatamente anterior.