Art. 8º. Utilizar-se-ão os dados mais atuais, relativos à população, dentre os seguintes:
I - a apurada pelos censos demográficos nos anos de milésimo zero; ou
II - a população estimada nos anos de milésimo cinco com base na proporcionalidade da população residente dos setores delimitados para o censo demográfico imediatamente anterior.
I - a apurada pelos censos demográficos nos anos de milésimo zero; ou
II - a população estimada nos anos de milésimo cinco com base na proporcionalidade da população residente dos setores delimitados para o censo demográfico imediatamente anterior.