Decreto 93.189/1986 - Artigo 4

Art. 4º. Os limites dos Estados e dos Territórios serão projetados segundo a linha geodésica ortogonal à costa, enquadrando estas projeções às dos limites municipais.

Decreto 93.189/1986 - Artigo 4

Art. 4º. Os limites dos Estados e dos Territórios serão projetados segundo a linha geodésica ortogonal à costa, enquadrando estas projeções às dos limites municipais.