Decreto 93.189/1986 - Artigo 6

Art. 6º. Em cada unidade da federação, os Municípios de que trata o artigo 4º, § 3º, in fine, da Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, são aqueles que integram agregados de unidades regionais que contêm, pelo menos, um Município confrontante.

Decreto 93.189/1986 - Artigo 6

Art. 6º. Em cada unidade da federação, os Municípios de que trata o artigo 4º, § 3º, in fine, da Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, são aqueles que integram agregados de unidades regionais que contêm, pelo menos, um Município confrontante.