Art. 3º-A. A partir da data a que se refere o art. 2º -A desta Resolução, todas as peças e documentos protocolizados deverão ser cadastrados de acordo com respectiva tabela. (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 1º - Fica facultado a cada Tribunal, discricionariamente, proceder à reclassificação ou adaptação (migração) dos documentos e peças protocolizados até a data da implantação das Tabelas Processuais Unificadas de Documentos do Poder Judiciário. (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 2º - Aplica-se o disposto no caput a todos os processos em tramitação (não baixados). (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 1º - Fica facultado a cada Tribunal, discricionariamente, proceder à reclassificação ou adaptação (migração) dos documentos e peças protocolizados até a data da implantação das Tabelas Processuais Unificadas de Documentos do Poder Judiciário. (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 2º - Aplica-se o disposto no caput a todos os processos em tramitação (não baixados). (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)