CNJ - Resolução 46 - Artigo 5

Art. 5º. As Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário serão continuamente aperfeiçoadas pelo Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com os demais órgãos do Poder Judiciário, utilizando-se, preferencialmente, sistema eletrônico de gestão que permita, dentre outros, o encaminhamento de dúvidas, sugestões e a comunicação das novas versões ou das alterações promovidas.

§ 1º - A tabela unificada de classes processuais não poderá ser alterada ou complementada pelos tribunais sem anuência prévia e expressa do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º - A tabela unificada de assuntos processuais poderá ser complementada pelos tribunais a partir do último nível (detalhamento), com encaminhamento dos assuntos incluídos ao Conselho Nacional de Justiça para análise de adequação e eventual aproveitamento na tabela nacional.

§ 3º - A tabela unificada de movimentos não poderá ser alterada ou complementada pelos Tribunais sem anuência prévia e expressa do Conselho Nacional de Justiça, observando-se que: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

I - os movimentos deverão, obrigatoriamente, ser acompanhados dos complementos nacionais a eles relacionados e previamente definidos no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas; (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

II - os movimentos poderão ser acompanhados de complementos locais para atender as necessidades regionais dos Tribunais, sem prejuízo do uso dos complementos nacionalmente definidos; (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

III - a relação dos complementos locais acrescidos deverá ser encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça para análise de adequação e eventual aproveitamento no rol de complementos nacionais. (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

§ 4º - A tabela unificada de documentos não poderá ser alterada ou complementada pelos Tribunais sem anuência prévia e expressa do Conselho Nacional, observando-se que: (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

I - os documentos deverão, obrigatoriamente, ser acompanhados dos metadados nacionais a eles relacionados e previamente definidos no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas; (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

II - os documentos poderão ser acompanhados de metadados locais para atender as necessidades regionais dos Tribunais, sem prejuízo do uso dos metadados nacionalmente definidos; (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

III - a relação dos metadados locais acrescidos deverá ser encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça para análise de adequação e eventual aproveitamento no rol de metadadosnacionais. (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

CNJ - Resolução 46 - Artigo 5

Art. 5º. As Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário serão continuamente aperfeiçoadas pelo Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com os demais órgãos do Poder Judiciário, utilizando-se, preferencialmente, sistema eletrônico de gestão que permita, dentre outros, o encaminhamento de dúvidas, sugestões e a comunicação das novas versões ou das alterações promovidas.

§ 1º - A tabela unificada de classes processuais não poderá ser alterada ou complementada pelos tribunais sem anuência prévia e expressa do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º - A tabela unificada de assuntos processuais poderá ser complementada pelos tribunais a partir do último nível (detalhamento), com encaminhamento dos assuntos incluídos ao Conselho Nacional de Justiça para análise de adequação e eventual aproveitamento na tabela nacional.

§ 3º - A tabela unificada de movimentos não poderá ser alterada ou complementada pelos Tribunais sem anuência prévia e expressa do Conselho Nacional de Justiça, observando-se que: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

I - os movimentos deverão, obrigatoriamente, ser acompanhados dos complementos nacionais a eles relacionados e previamente definidos no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas; (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

II - os movimentos poderão ser acompanhados de complementos locais para atender as necessidades regionais dos Tribunais, sem prejuízo do uso dos complementos nacionalmente definidos; (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

III - a relação dos complementos locais acrescidos deverá ser encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça para análise de adequação e eventual aproveitamento no rol de complementos nacionais. (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

§ 4º - A tabela unificada de documentos não poderá ser alterada ou complementada pelos Tribunais sem anuência prévia e expressa do Conselho Nacional, observando-se que: (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

I - os documentos deverão, obrigatoriamente, ser acompanhados dos metadados nacionais a eles relacionados e previamente definidos no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas; (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

II - os documentos poderão ser acompanhados de metadados locais para atender as necessidades regionais dos Tribunais, sem prejuízo do uso dos metadados nacionalmente definidos; (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

III - a relação dos metadados locais acrescidos deverá ser encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça para análise de adequação e eventual aproveitamento no rol de metadadosnacionais. (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)