Art. 3º. A partir da data da implantação, todos os processos ajuizados (processos novos), antes de distribuídos, deverão ser cadastrados de acordo com as tabelas unificadas de classes e assuntos processuais.
§ 1º - Para o fim previsto no caput, também são considerados processos novos os recebidos em grau de recurso pelos tribunais a partir da data da implantação.
§ 2º - Faculta-se o cadastramento de classes e assuntos da Tabela Unificada nos processos que, na data da implantação, estejam arquivados (baixados) ou, embora em tramitação, não forem objeto de recurso externo.
§ 3º - Os tribunais, observadas as condições tecnológicas, desenvolverão os seus sistemas internos a fim de possibilitar a migração automática das classes e assuntos dos processos, inclusive dos já arquivados (baixados).
§ 4º - Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, o cadastramento das classes e assuntos da Tabela Unificada preservará a possibilidade de consulta aos registros originais.
§ 1º - Para o fim previsto no caput, também são considerados processos novos os recebidos em grau de recurso pelos tribunais a partir da data da implantação.
§ 2º - Faculta-se o cadastramento de classes e assuntos da Tabela Unificada nos processos que, na data da implantação, estejam arquivados (baixados) ou, embora em tramitação, não forem objeto de recurso externo.
§ 3º - Os tribunais, observadas as condições tecnológicas, desenvolverão os seus sistemas internos a fim de possibilitar a migração automática das classes e assuntos dos processos, inclusive dos já arquivados (baixados).
§ 4º - Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, o cadastramento das classes e assuntos da Tabela Unificada preservará a possibilidade de consulta aos registros originais.