Decreto 11.794/2023 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituída a Câmara Interministerial dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CIDPD, órgão colegiado de caráter permanente, com os objetivos de:

I - coordenar as ações das edições do Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite;

II - monitorar e avaliar os resultados das edições do Plano Viver sem Limite;

III - articular, disseminar e fortalecer políticas de promoção dos direitos das pessoas com deficiência, ressalvadas as competências específicas previstas em lei ou em ato normativo infralegal; e

IV - articular e incentivar a integração das políticas e dos planos federais de direitos das pessoas com deficiência com as políticas e os planos estaduais, distritais e municipais.

Decreto 11.794/2023 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituída a Câmara Interministerial dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CIDPD, órgão colegiado de caráter permanente, com os objetivos de:

I - coordenar as ações das edições do Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite;

II - monitorar e avaliar os resultados das edições do Plano Viver sem Limite;

III - articular, disseminar e fortalecer políticas de promoção dos direitos das pessoas com deficiência, ressalvadas as competências específicas previstas em lei ou em ato normativo infralegal; e

IV - articular e incentivar a integração das políticas e dos planos federais de direitos das pessoas com deficiência com as políticas e os planos estaduais, distritais e municipais.