Decreto 11.794/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Integram a estrutura da CIDPD:

I - como órgãos de governança:

a) Comitê Gestor; e

b) Grupo Executivo;

II - órgãos e entidades executores; e

III - câmaras técnicas.

§ 1º - Considera-se executor o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela transferência dos recursos, pela execução direta, pelo acompanhamento e pelo monitoramento das ações e das medidas do Governo federal relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência.

§ 2º - Os órgãos e as entidades executores a que se refere o § 1º prestarão todas as informações necessárias ao acompanhamento e ao monitoramento de suas atividades pelos órgãos de governança da CIDPD.

Decreto 11.794/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Integram a estrutura da CIDPD:

I - como órgãos de governança:

a) Comitê Gestor; e

b) Grupo Executivo;

II - órgãos e entidades executores; e

III - câmaras técnicas.

§ 1º - Considera-se executor o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela transferência dos recursos, pela execução direta, pelo acompanhamento e pelo monitoramento das ações e das medidas do Governo federal relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência.

§ 2º - Os órgãos e as entidades executores a que se refere o § 1º prestarão todas as informações necessárias ao acompanhamento e ao monitoramento de suas atividades pelos órgãos de governança da CIDPD.