Art. 8º. O Comitê Gestor poderá instituir câmaras técnicas com o objetivo, dentre outros, de:
I - estabelecer diálogo e permitir o acompanhamento de suas atividades pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
II - fomentar instrumentos de participação social;
III - promover a articulação federativa das políticas do Governo federal; e
IV - analisar temas específicos relacionados aos direitos das pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O modo de funcionamento de cada câmara técnica será estabelecido pelo Comitê Gestor.
I - estabelecer diálogo e permitir o acompanhamento de suas atividades pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
II - fomentar instrumentos de participação social;
III - promover a articulação federativa das políticas do Governo federal; e
IV - analisar temas específicos relacionados aos direitos das pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O modo de funcionamento de cada câmara técnica será estabelecido pelo Comitê Gestor.