Lei 2.105/1953 - Artigo 2

Art. 2º. A importância mencionada no art, 1º será entregue em duodécimos, destinando-se obrigatoriamente a metade de cada duodécimo em parcelas iguais à amortização e pagamento dos débitos para com o Armazem de Abastecimento da Estrada e Contadoria Geral de Transportes, até os totais respectivos de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) e Cr$ 23 339.233,70 (vinte e três milhões, trezentos e trinta nove mil, duzentos trinta e três cruzeiros e setenta centavos).

Lei 2.105/1953 - Artigo 2

Art. 2º. A importância mencionada no art, 1º será entregue em duodécimos, destinando-se obrigatoriamente a metade de cada duodécimo em parcelas iguais à amortização e pagamento dos débitos para com o Armazem de Abastecimento da Estrada e Contadoria Geral de Transportes, até os totais respectivos de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) e Cr$ 23 339.233,70 (vinte e três milhões, trezentos e trinta nove mil, duzentos trinta e três cruzeiros e setenta centavos).