Art. 8º. Todo acôrdo, convênio ou entendimento entre o Govêrno brasileiro e os governos da Itália, do Japão e da Alemanha, acêrca da liberação de bens e de súditos dêsses Estados, deverá ser submetido à aprovação do Congresso Nacional.
Lei 1.224/1950 - Artigo 8
Art. 8º. Todo acôrdo, convênio ou entendimento entre o Govêrno brasileiro e os governos da Itália, do Japão e da Alemanha, acêrca da liberação de bens e de súditos dêsses Estados, deverá ser submetido à aprovação do Congresso Nacional.