Art. 1º. Os bens pertencentes a alemães, pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no Brasil, ficam liberados dos encargos, a que se tornaram sujeitos pelo Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942.
§ 1º - Essa liberação, porém, não se estende aos direitos e bens em geral dos sócios de sociedade que o Govêrno haja mandado liquidar por ato especial, para o fim de serem incorporados ao Fundo de Indenização.
§ 2º - Se os bens liberados consistirem em dinheiro e houverem sido ou tiverem de ser recolhidos ao Fundo de Indenização, criado pelo referido Decreto-lei nº 4.166, a devolução dêles aos respectivos proprietários far-se-á em títulos da Dívida Pública Federal, emitidos na forma do artigo 12 desta Lei. Os bens consistentes em outra espécie serão restituídos in-natura. Em qualquer dos dois casos, o recibo valerá como quitação absoluta e o proprietário, assinando-o do seu punho ou por intermédio de representante, ficará sem direito a qualquer reclamação.
§ 1º - Essa liberação, porém, não se estende aos direitos e bens em geral dos sócios de sociedade que o Govêrno haja mandado liquidar por ato especial, para o fim de serem incorporados ao Fundo de Indenização.
§ 2º - Se os bens liberados consistirem em dinheiro e houverem sido ou tiverem de ser recolhidos ao Fundo de Indenização, criado pelo referido Decreto-lei nº 4.166, a devolução dêles aos respectivos proprietários far-se-á em títulos da Dívida Pública Federal, emitidos na forma do artigo 12 desta Lei. Os bens consistentes em outra espécie serão restituídos in-natura. Em qualquer dos dois casos, o recibo valerá como quitação absoluta e o proprietário, assinando-o do seu punho ou por intermédio de representante, ficará sem direito a qualquer reclamação.