Art. 11. Os bens de propriedade dos Estados alemão e japonês ou respectivos súditos, diretamente incorporados ao Patrimônio Nacional, serão aplicados, até a concorrência da importância da sua liquidação ou avaliação, na compensação dos créditos comerciais, ou de outra natureza, oponíveis pela União respectivamente a alemães e japonêses, inclusive os aludidos Estados. Se houver remanescentes, proceder-se-á, quanto a êles, de acôrdo com o que prescrevem os Tratados de Paz em que foram partes o Brasil, o Japão e a Alemanha.