Lei 1.224/1950 - Artigo 2

Art. 2º. São igualmente liberados, na forma do artigo anterior, princípio, e do seu § 2º, os bens de alemães transferidos por via hereditária, até 1º de janeiro de 1948, a brasileiros natos domiciliados no Brasil.

Lei 1.224/1950 - Artigo 2

Art. 2º. São igualmente liberados, na forma do artigo anterior, princípio, e do seu § 2º, os bens de alemães transferidos por via hereditária, até 1º de janeiro de 1948, a brasileiros natos domiciliados no Brasil.