Art. 9º. Aos empregados das emprêsas, que o Govêrno houver mantido liquidar, serão pagos, de preferência aos demais credores, por conta do patrimônio das mesmas os salários, ordenados ou indenizações a que tiverem direito na forma da legislação do trabalho.
Parágrafo único. Aquêles que ainda os não tiverem recebido ou a quem o pagamento se houver feito fora dos têrmos da disposição anterior, poderão apresentar as suas reclamações, dentro de seis meses, contados da data desta Lei, à Agência Especial de Defesa Econômica, devendo esta, desde que verifique a procedência delas, fazer imediatamente o pagamento devido.
Parágrafo único. Aquêles que ainda os não tiverem recebido ou a quem o pagamento se houver feito fora dos têrmos da disposição anterior, poderão apresentar as suas reclamações, dentro de seis meses, contados da data desta Lei, à Agência Especial de Defesa Econômica, devendo esta, desde que verifique a procedência delas, fazer imediatamente o pagamento devido.