Lei 1.224/1950 - Artigo 7

Art. 7º. Não será ressarcido pelo Fundo de Indenização de Guerra nenhum prejuízo material que houver sido ou venha a ser indenizado em cumprimento de contrato de seguro, nem a emprêsa seguradora terá contra o Fundo, qualquer direito a título de sub-rogação.

Parágrafo único. Aquêle que indenizado pelo segurador, ocultar êsse fato e receber do Fundo qualquer indenização, ficará obrigado a restituir a todo tempo, em dôbro, a respectiva importância, acrescida dos juros da mora, mediante ação executiva, sem prejuízo da ação popular (Constituição, art. 141 § 38).

Lei 1.224/1950 - Artigo 7

Art. 7º. Não será ressarcido pelo Fundo de Indenização de Guerra nenhum prejuízo material que houver sido ou venha a ser indenizado em cumprimento de contrato de seguro, nem a emprêsa seguradora terá contra o Fundo, qualquer direito a título de sub-rogação.

Parágrafo único. Aquêle que indenizado pelo segurador, ocultar êsse fato e receber do Fundo qualquer indenização, ficará obrigado a restituir a todo tempo, em dôbro, a respectiva importância, acrescida dos juros da mora, mediante ação executiva, sem prejuízo da ação popular (Constituição, art. 141 § 38).