Art. 5º. Os bens de italianos, pessoas físicas ou jurídicas, que ainda estejam aos efeitos do mencionado Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942, bem como os que houverem sido incorporados diretamente ao Patrimônio Nacional por Decreto-lei ou ato do Poder Executivo poderão ser liberados mediante negociação com o Govêrno da Itália, a fim de serem restituídos pela forma e mediante as condições que forem ajustados (Artigo 8º).