Art. 3º. Liberados ficam também e serão restituídos, na forma das disposições citadas pelo Art. 2º, os bens de japonêses, pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no Brasil, até a data do Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942.
Lei 1.224/1950 - Artigo 3
Art. 3º. Liberados ficam também e serão restituídos, na forma das disposições citadas pelo Art. 2º, os bens de japonêses, pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no Brasil, até a data do Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942.