Lei 1.224/1950 - Artigo 6

Art. 6º. Não serão beneficiadas pelas liberações determinadas nesta Lei as pessoas que:

a) tiverem sido condenadas por crime contra a segurança nacional;

b) se houverem repatriado depois de publicado o Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942;

c) vierem a ausentar-se do país, sem autorização legal, do retôrno.

Lei 1.224/1950 - Artigo 6

Art. 6º. Não serão beneficiadas pelas liberações determinadas nesta Lei as pessoas que:

a) tiverem sido condenadas por crime contra a segurança nacional;

b) se houverem repatriado depois de publicado o Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942;

c) vierem a ausentar-se do país, sem autorização legal, do retôrno.