Art. 12. É o Poder Executivo autorizado a emitir, para ocorrer aos pagamentos determinados por esta Lei, até a quantia de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), títulos da Dívida Pública do valor nominal, cada um, de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), devendo as condições da emissão ser estabelecidas no respectivo decreto.