Art. 10. Permanecem inalteradas as normas e condições estabelecidas pelo artigo 7º do Decreto-lei nº 770, de 19 de agôsto de 1969, e pelo artigo 6º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969.
Decreto-Lei 1.179/1971 - Artigo 10
Art. 10. Permanecem inalteradas as normas e condições estabelecidas pelo artigo 7º do Decreto-lei nº 770, de 19 de agôsto de 1969, e pelo artigo 6º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969.