Art. 8º. As cláusulas financeiras das operações de que trata o presente Decreto-lei serão estabelecidas de acôrdo com as normas que forem aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Decreto-Lei 1.179/1971 - Artigo 8
Art. 8º. As cláusulas financeiras das operações de que trata o presente Decreto-lei serão estabelecidas de acôrdo com as normas que forem aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.