Art. 7º. São agentes financeiros do Programa o Banco da Amazônia S. A., o Banco do Nordeste do Brasil S. A., o Banco do Brasil S. A., o Barco Nacional de Desenvolvimento Econômico, o Banco Nacional de Crédito Cooperativo e a Caixa Econômica Federal.
Decreto-Lei 1.179/1971 - Artigo 7
Art. 7º. São agentes financeiros do Programa o Banco da Amazônia S. A., o Banco do Nordeste do Brasil S. A., o Banco do Brasil S. A., o Barco Nacional de Desenvolvimento Econômico, o Banco Nacional de Crédito Cooperativo e a Caixa Econômica Federal.