Decreto-Lei 1.179/1971 - Artigo 9

Art. 9º. Continua em vigor a utilização de 30% (trinta por cento) dos incentivos fiscais em favor do Programa e Integração Nacional, criado pelo Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, cuja vigência fica prorrogada até 31 de dezembro de 1976, permanecendo os restantes 50% (cinqüenta por cento) das importâncias deduzidas do impôsto de renda devido pelas pessoas jurídicas para aplicação em incentivo fiscais, para emprêgo na forma prevista na legislação em vigor, pela SUDENE, SUDAM, SUDEPE, IBDF e EMBRATUR.

Decreto-Lei 1.179/1971 - Artigo 9

Art. 9º. Continua em vigor a utilização de 30% (trinta por cento) dos incentivos fiscais em favor do Programa e Integração Nacional, criado pelo Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, cuja vigência fica prorrogada até 31 de dezembro de 1976, permanecendo os restantes 50% (cinqüenta por cento) das importâncias deduzidas do impôsto de renda devido pelas pessoas jurídicas para aplicação em incentivo fiscais, para emprêgo na forma prevista na legislação em vigor, pela SUDENE, SUDAM, SUDEPE, IBDF e EMBRATUR.