Decreto-Lei 1.179/1971 - Artigo 6

Art. 6º. A partir do exercício financeiro de 1972 e até 1976, inclusive, do total das importâncias deduzidas do impôsto de renda das pessoas jurídicas, para aplicações a título de incentivo fiscal, 20% (vinte por cento) serão creditados diretamente em conta do Programa. (Vide Decreto-lei nº 1.493, de 1976) (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984) (Vide Lei nº 7.450, de 1985) (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987) (Vide Lei nº 8.167, de 1991)

§ 1º - A parcela de 20% (vinte por cento) referida neste artigo será calculada proporcionalmente às diversas destinações dos incentivos fiscais indicados na declaração de rendimentos.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos incentivos de que tratam:

a) o artigo 1º, letra "b", do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969;

b) o artigo 18, letra "b", da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, alterado pelo artigo 18 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965;

c) o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966, com as alterações do Decreto-lei nº 1.134, de 16 de novembro de 1970;

d) o artigo 81 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro do 1967;

e) o artigo 6º, caput, do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969;

f) as alíneas "d" e "e" anteriores, mesmo quando os investimentos se destinarem às regiões situadas nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM.

§ 3º - Os recursos de que trata o presente artigo serão depositados, como receita da União, à ordem do Banco Central do Brasil:

a) no Banco do Nordeste do Brasil S. A., os provenientes dos 20% (vinte por cento) dos incentivos fiscais das pessoas jurídicas que optarem pela aplicação em empreendimentos na área de atuação da SUDENE;

b) no Banco da Amazônia S. A., os provenientes dos 20% (vinte por cento) dos incentivos fiscais das pessoas jurídicas que optarem pela aplicação em empreendimentos na área de atuação da SUDAM;

c) no Banco do Nordeste do Brasil S. A. ou no Banco da Amazônia S. A., os provenientes dos 20% (vinte por cento) dos incentivos fiscais das pessoas jurídicas que optarem por outras aplicações.

Decreto-Lei 1.179/1971 - Artigo 6

Art. 6º. A partir do exercício financeiro de 1972 e até 1976, inclusive, do total das importâncias deduzidas do impôsto de renda das pessoas jurídicas, para aplicações a título de incentivo fiscal, 20% (vinte por cento) serão creditados diretamente em conta do Programa. (Vide Decreto-lei nº 1.493, de 1976) (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984) (Vide Lei nº 7.450, de 1985) (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987) (Vide Lei nº 8.167, de 1991)

§ 1º - A parcela de 20% (vinte por cento) referida neste artigo será calculada proporcionalmente às diversas destinações dos incentivos fiscais indicados na declaração de rendimentos.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos incentivos de que tratam:

a) o artigo 1º, letra "b", do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969;

b) o artigo 18, letra "b", da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, alterado pelo artigo 18 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965;

c) o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966, com as alterações do Decreto-lei nº 1.134, de 16 de novembro de 1970;

d) o artigo 81 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro do 1967;

e) o artigo 6º, caput, do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969;

f) as alíneas "d" e "e" anteriores, mesmo quando os investimentos se destinarem às regiões situadas nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM.

§ 3º - Os recursos de que trata o presente artigo serão depositados, como receita da União, à ordem do Banco Central do Brasil:

a) no Banco do Nordeste do Brasil S. A., os provenientes dos 20% (vinte por cento) dos incentivos fiscais das pessoas jurídicas que optarem pela aplicação em empreendimentos na área de atuação da SUDENE;

b) no Banco da Amazônia S. A., os provenientes dos 20% (vinte por cento) dos incentivos fiscais das pessoas jurídicas que optarem pela aplicação em empreendimentos na área de atuação da SUDAM;

c) no Banco do Nordeste do Brasil S. A. ou no Banco da Amazônia S. A., os provenientes dos 20% (vinte por cento) dos incentivos fiscais das pessoas jurídicas que optarem por outras aplicações.