Decreto-Lei 1.179/1971 - Artigo 3

Art. 3º. Os recursos de que trata o artigo anterior serão incluídos no orçamento monetário dos exercícios respectivos para aplicação nos seguintes fins:

a) aquisição de terras ou sua desapropriação, por interesse social, inclusive mediante prévia e justa indenização em dinheiro, nos têrmos que a lei estabelecer, para posterior venda a pequenos e médios produtores rurais da região, com vistas à melhor e mais racional distribuição de terras cultiváveis;

b) empréstimos fundiários a pequenos e médios produtores rurais, para aquisição de terra própria cultivável ou ampliação de propriedade considerada de dimensões insuficientes para exploração econômica e ocupação da família do agricultor;

c) financiamento de projetos destinados à expansão da agro-indústria, inclusive a açucareira, e da produção de insumos destinados à agricultura;

d) assistência financeira à organização e modernização de propriedades rurais, à organização ou ampliação de serviços de pesquisa e experimentação agrícola, a sistemas de armazenagem e silos, assim como a meios de comercialização, transporte, energia elétrica e outros;

e) subsídio ao uso de insumos modernos;

f) garantia de preços mínimos para os produtos de exportação; e

g) custeio de ações discriminatórias de terras devolutas e fiscalização do uso e posse da terra.

Decreto-Lei 1.179/1971 - Artigo 3

Art. 3º. Os recursos de que trata o artigo anterior serão incluídos no orçamento monetário dos exercícios respectivos para aplicação nos seguintes fins:

a) aquisição de terras ou sua desapropriação, por interesse social, inclusive mediante prévia e justa indenização em dinheiro, nos têrmos que a lei estabelecer, para posterior venda a pequenos e médios produtores rurais da região, com vistas à melhor e mais racional distribuição de terras cultiváveis;

b) empréstimos fundiários a pequenos e médios produtores rurais, para aquisição de terra própria cultivável ou ampliação de propriedade considerada de dimensões insuficientes para exploração econômica e ocupação da família do agricultor;

c) financiamento de projetos destinados à expansão da agro-indústria, inclusive a açucareira, e da produção de insumos destinados à agricultura;

d) assistência financeira à organização e modernização de propriedades rurais, à organização ou ampliação de serviços de pesquisa e experimentação agrícola, a sistemas de armazenagem e silos, assim como a meios de comercialização, transporte, energia elétrica e outros;

e) subsídio ao uso de insumos modernos;

f) garantia de preços mínimos para os produtos de exportação; e

g) custeio de ações discriminatórias de terras devolutas e fiscalização do uso e posse da terra.