Decreto-Lei 1.179/1971 - Artigo 5

Art. 5º. Os recursos do Programa serão provenientes:

I - De dotações orçamentárias previstas nos orçamentos anuais e plurianuais;

II - Do sistema de incentivos fiscais;

III - Da transferência de recursos do Programa de Integração Nacional;

IV - De outras fontes, internas ou externas.

Decreto-Lei 1.179/1971 - Artigo 5

Art. 5º. Os recursos do Programa serão provenientes:

I - De dotações orçamentárias previstas nos orçamentos anuais e plurianuais;

II - Do sistema de incentivos fiscais;

III - Da transferência de recursos do Programa de Integração Nacional;

IV - De outras fontes, internas ou externas.