Regimento Interno do STJ - Artigo 148

TÍTULO III
DAS SESSÕES

CAPÍTULO I
Disposições Gerais


Art. 148. O Plenário reúne-se, mediante convocação do Presidente, quando houver matéria em pauta.

Parágrafo único. Haverá sessão da Corte Especial, de Seção ou de Turmas nos dias designados e, extraordinariamente, mediante convocação especial.

Regimento Interno do STJ - Artigo 148

TÍTULO III
DAS SESSÕES

CAPÍTULO I
Disposições Gerais


Art. 148. O Plenário reúne-se, mediante convocação do Presidente, quando houver matéria em pauta.

Parágrafo único. Haverá sessão da Corte Especial, de Seção ou de Turmas nos dias designados e, extraordinariamente, mediante convocação especial.