CAPÍTULO VIII
Do Conselho de Administração
Do Conselho de Administração
Art. 38. Ao Conselho de Administração incumbe:
I - deliberar sobre a organização dos serviços administrativos da Secretaria do Tribunal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
II - dispor sobre os cargos de direção e assessoramento superiores, as funções de direção e assistência intermediárias e as funções de representação de gabinete, a forma do respectivo provimento, os níveis de vencimentos e gratificação, dentro dos limites estabelecidos em lei;
III - aprovar os critérios para as progressões e ascensões funcionais dos servidores da Secretaria do Tribunal;
IV - deliberar sobre as demais matérias administrativas e referentes a servidores do Tribunal, que lhe sejam submetidas pelo Presidente;
V - exercer as atribuições administrativas não previstas na competência do Plenário, da Corte Especial ou do Presidente ou as que lhe hajam sido delegadas;
VI - (Revogado pela Emenda Regimental n. 19, de 2015)
Parágrafo único. Para ausentar-se do território nacional, o ministro deverá comunicar o fato, em regra, com a antecedência mínima de 15 dias, ao Conselho de Administração, salvo quando se tratar de férias, licença, recesso ou feriado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015)