CAPÍTULO IV
Dos Depoimentos
Dos Depoimentos
Art. 147. Os depoimentos poderão ser gravados com a utilização de recursos audiovisuais, e os termos de audiência serão assinados no ato pelo relator, pelo depoente, pelo membro do Ministério Público e pelos advogados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019)
§ 1º - Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)