Art. 16. As Seções e as Turmas remeterão os feitos de sua competência à Corte Especial:
I - quando acolherem a arguição de inconstitucionalidade, desde que a matéria ainda não tenha sido decidida pela Corte Especial;
II - quando algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Corte Especial;
III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
IV - quando convier pronunciamento da Corte Especial em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Seções.
Parágrafo único. A remessa do feito à Corte Especial far-se-á independentemente de acórdão, salvo nos casos dos itens I e III.
I - quando acolherem a arguição de inconstitucionalidade, desde que a matéria ainda não tenha sido decidida pela Corte Especial;
II - quando algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Corte Especial;
III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
IV - quando convier pronunciamento da Corte Especial em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Seções.
Parágrafo único. A remessa do feito à Corte Especial far-se-á independentemente de acórdão, salvo nos casos dos itens I e III.