Regimento Interno do STJ - Artigo 301

TÍTULO XII
DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

CAPÍTULO I
Disposições Gerais


Art. 301. As determinações necessárias ao cumprimento das decisões competem: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

I - ao Presidente, quanto às decisões que houver proferido e quanto às decisões tomadas pelo Plenário, pela Corte Especial e pelo Conselho de Administração. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

II - ao Presidente da Seção, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

III - ao Presidente de Turma, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

IV - ao relator, quanto às suas decisões acautelatórias ou de instrução e direção do processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às ações penais originárias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

Regimento Interno do STJ - Artigo 301

TÍTULO XII
DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

CAPÍTULO I
Disposições Gerais


Art. 301. As determinações necessárias ao cumprimento das decisões competem: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

I - ao Presidente, quanto às decisões que houver proferido e quanto às decisões tomadas pelo Plenário, pela Corte Especial e pelo Conselho de Administração. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

II - ao Presidente da Seção, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

III - ao Presidente de Turma, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

IV - ao relator, quanto às suas decisões acautelatórias ou de instrução e direção do processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às ações penais originárias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)