SEÇÃO V
Das Despesas Processuais
Das Despesas Processuais
Art. 112. No Tribunal, serão devidas custas nos processos de sua competência originária e recursal, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008)
§ 1º - Não são custas os preços cobrados pelo fornecimento de cópias autenticadas ou não, ou de certidões e traslados por fotocópia ou processo equivalente de reprodução.
§ 2º - O pagamento dos preços será antecipado ou garantido com depósito, consoante tabela aprovada pelo Presidente.
§ 3º - O Presidente do Tribunal, anualmente, fará expedir a tabela de custas atualizada segundo o índice estabelecido em lei. (Incluído pela Emenda Regimental n. 9, de 2008)
§ 4º - É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 5º - O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o regime de cobrança do porte de remessa e retorno dos autos dos processos que tiverem de ser digitalizados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)