Regimento Interno do STJ - Artigo 104-A

Art. 104-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos deverão, nos termos do § 3º do art. 1.038, c/c art. 984, § 2º, do Código de Processo Civil, conter: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

I - os fundamentos relevantes da questão jurídica discutida, favoráveis ou contrários, entendidos esses como a conclusão dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, respectivamente, confirmar ou infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

II - a definição dos fundamentos determinantes do julgado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

III - a tese jurídica firmada pelo órgão julgador, em destaque; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

IV - a solução dada ao caso concreto pelo órgão julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

§ 1º - Para definição dos fundamentos determinantes do julgado, o processo poderá ter etapas diferentes de deliberação, caso o órgão julgador, mesmo com votos convergentes, tenha adotado fundamentos diversos para a solução da causa. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

§ 2º - O Presidente do órgão julgador, identificando que o(s) fundamento(s) determinante(s) para o julgamento da causa não possui(em) a adesão da maioria dos votos dos Ministros, convocará, na mesma sessão de julgamento, nova etapa de deliberação, que contemplará apenas a definição do(s) fundamento(s) determinante(s). (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

Regimento Interno do STJ - Artigo 104-A

Art. 104-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos deverão, nos termos do § 3º do art. 1.038, c/c art. 984, § 2º, do Código de Processo Civil, conter: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

I - os fundamentos relevantes da questão jurídica discutida, favoráveis ou contrários, entendidos esses como a conclusão dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, respectivamente, confirmar ou infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

II - a definição dos fundamentos determinantes do julgado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

III - a tese jurídica firmada pelo órgão julgador, em destaque; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

IV - a solução dada ao caso concreto pelo órgão julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

§ 1º - Para definição dos fundamentos determinantes do julgado, o processo poderá ter etapas diferentes de deliberação, caso o órgão julgador, mesmo com votos convergentes, tenha adotado fundamentos diversos para a solução da causa. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

§ 2º - O Presidente do órgão julgador, identificando que o(s) fundamento(s) determinante(s) para o julgamento da causa não possui(em) a adesão da maioria dos votos dos Ministros, convocará, na mesma sessão de julgamento, nova etapa de deliberação, que contemplará apenas a definição do(s) fundamento(s) determinante(s). (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)