CAPÍTULO V
Das Sessões das Seções
Das Sessões das Seções
Art. 176. As Seções se reúnem com a presença da maioria absoluta de seus integrantes.
Parágrafo único. No julgamento da sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de súmula e incidente de assunção de competência, será exigida a presença de dois terços de seus membros. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)