Regimento Interno do STJ - Artigo 259

SEÇÃO I-A
Do Agravo Interno (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)


Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

§ 1º - O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

§ 2º - Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

§ 3º - O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

§ 4º - Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

§ 5º - A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

§ 6º - O agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

§ 7º - Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 29, de 2018)

Regimento Interno do STJ - Artigo 259

SEÇÃO I-A
Do Agravo Interno (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)


Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

§ 1º - O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

§ 2º - Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

§ 3º - O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

§ 4º - Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

§ 5º - A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

§ 6º - O agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

§ 7º - Se a decisão agravada for do Presidente da Corte Especial ou da Seção, o julgamento será presidido por seu substituto, que votará no caso de empate. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 29, de 2018)