CAPÍTULO III
Da Apresentação de Pessoas e Outras Diligências
Da Apresentação de Pessoas e Outras Diligências
Art. 145. Quando, em qualquer processo, for necessária a apresentação da parte ou de terceiro que não tiver atendido à notificação, a Corte Especial, a Seção, a Turma ou o relator poderá expedir ordem de condução do recalcitrante.