SEÇÃO III
Das Decisões (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019)
Das Decisões (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019)
Art. 100. As conclusões da Corte Especial, das Seções e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019)
Parágrafo único. Dispensam acórdão:
I - a remessa do feito à Seção ou à Corte Especial, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas;
II - a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção respectiva, para o fim de ser compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, ou para revisão da Súmula;
III - a conversão do julgamento em diligência;
IV - se o órgão julgador do Tribunal o determinar.