Art. 14. As Turmas remeterão os feitos de sua competência à Seção de que são integrantes:
I - quando algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência assentada em Súmula pela Seção;
II - quando convier pronunciamento da Seção, em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Turmas da mesma Seção;
III - nos incidentes de assunção de competência. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
Parágrafo único. A remessa do feito à Seção far-se-á independentemente de acórdão, salvo no caso do item III (art. 118, § 1º).
I - quando algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência assentada em Súmula pela Seção;
II - quando convier pronunciamento da Seção, em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Turmas da mesma Seção;
III - nos incidentes de assunção de competência. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
Parágrafo único. A remessa do feito à Seção far-se-á independentemente de acórdão, salvo no caso do item III (art. 118, § 1º).