CAPÍTULO III
Do Cumprimento de Decisão do Tribunal que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
Do Cumprimento de Decisão do Tribunal que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
Art. 309. A execução por quantia certa fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação da competência originária do Tribunal observará o disposto na lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 1º - A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial por carga ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de decisão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 2º - Se não houver impugnação no prazo regimental ou se forem rejeitadas as arguições da executada, observar-se-á o disposto na lei processual. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)