Regimento Interno do STJ - Artigo 40

CAPÍTULO IX
Das Comissões


Art. 40. As comissões, permanentes ou temporárias, colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal.

§ 1º - São Comissões permanentes: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

I - a Comissão de Regimento Interno; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

II - a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024)

III - a Comissão de Cooperação Internacional; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024)

IV - a Comissão de Coordenação e Documentação; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024)

V - a Comissão de Tecnologia da Informação, Inteligência Artificial e Segurança Cibernética. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024)

§ 2º - As Comissões permanentes serão integradas de cinco Ministros efetivos, salvo a Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas e a de Regimento Interno, que serão compostas, respectivamente, de seis e nove Ministros efetivos, respeitada, dentro do possível, a paridade de representação de cada uma das Seções do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024)

§ 3º - As Comissões temporárias, que podem ser criadas pela Corte Especial ou pelo Presidente do Tribunal e ter qualquer número de membros, extinguem-se, preenchido o fim a que se destinem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

§ 4º - O Presidente do Tribunal poderá atribuir às comissões permanentes outras competências afins às previstas nos arts. 43 a 46-A. (Incluído pela Emenda Regimental n. 47, de 2024)

Regimento Interno do STJ - Artigo 40

CAPÍTULO IX
Das Comissões


Art. 40. As comissões, permanentes ou temporárias, colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal.

§ 1º - São Comissões permanentes: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

I - a Comissão de Regimento Interno; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

II - a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024)

III - a Comissão de Cooperação Internacional; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024)

IV - a Comissão de Coordenação e Documentação; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024)

V - a Comissão de Tecnologia da Informação, Inteligência Artificial e Segurança Cibernética. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024)

§ 2º - As Comissões permanentes serão integradas de cinco Ministros efetivos, salvo a Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas e a de Regimento Interno, que serão compostas, respectivamente, de seis e nove Ministros efetivos, respeitada, dentro do possível, a paridade de representação de cada uma das Seções do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024)

§ 3º - As Comissões temporárias, que podem ser criadas pela Corte Especial ou pelo Presidente do Tribunal e ter qualquer número de membros, extinguem-se, preenchido o fim a que se destinem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

§ 4º - O Presidente do Tribunal poderá atribuir às comissões permanentes outras competências afins às previstas nos arts. 43 a 46-A. (Incluído pela Emenda Regimental n. 47, de 2024)