Regimento Interno do STJ - Artigo 131

Art. 131. Na Revista do Superior Tribunal de Justiça serão publicados em seu inteiro teor: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

I - os acórdãos selecionados pelo Ministro Diretor; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

II - os atos normativos expedidos pelo Tribunal e pelo Conselho da Justiça Federal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

III - as súmulas editadas pela Corte e pelas Seções. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

§ 1º - As decisões sobre matéria constitucional e as que ensejarem a edição de súmulas serão, também, publicadas em volumes seriados, distintos da publicação normal da Revista. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

§ 2º - A Comissão de Jurisprudência colaborará na seleção dos acórdãos a publicar, dando-se preferência aos que forem indicados pelos respectivos relatores. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

§ 3º - (Revogado pela Emenda Regimental n. 34, de 2019)

Regimento Interno do STJ - Artigo 131

Art. 131. Na Revista do Superior Tribunal de Justiça serão publicados em seu inteiro teor: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

I - os acórdãos selecionados pelo Ministro Diretor; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

II - os atos normativos expedidos pelo Tribunal e pelo Conselho da Justiça Federal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

III - as súmulas editadas pela Corte e pelas Seções. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

§ 1º - As decisões sobre matéria constitucional e as que ensejarem a edição de súmulas serão, também, publicadas em volumes seriados, distintos da publicação normal da Revista. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

§ 2º - A Comissão de Jurisprudência colaborará na seleção dos acórdãos a publicar, dando-se preferência aos que forem indicados pelos respectivos relatores. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

§ 3º - (Revogado pela Emenda Regimental n. 34, de 2019)