SEÇÃO III
Da Competência da Corte Especial
Da Competência da Corte Especial
Art. 11. Compete à Corte Especial processar e julgar:
I - nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais;
II - os habeas corpus, quando for paciente qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
III - os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
IV - os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de qualquer de seus órgãos;
V - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados;
VI - o incidente de assunção de competência quando a matéria for comum a mais de uma seção; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
VII - a exceção da verdade, quando o querelante, em virtude de prerrogativa de função, deva ser julgado originariamente pelo Tribunal;
VIII - a requisição de intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral (Constituição, art. 36, II e IV );
IX - as arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo suscitadas nos processos submetidos ao julgamento do Tribunal;
X - as reclamações para a preservação de sua competência e garantia de suas decisões;
XI - as questões incidentes, em processos da competência das Seções ou Turmas, as quais lhe tenham sido submetidas (art. 16);
XII - os conflitos de competência entre relatores ou Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre estas;
XIII - os embargos de divergência, se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, entre Seções, entre Turma e Seção que não integre ou entre Turma e Seção com a própria Corte Especial; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
XIV - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
XV - as suspeições e impedimentos levantados contra Ministro em processo de sua competência.
XVI - o recurso especial repetitivo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
Parágrafo único. Compete, ainda, à Corte Especial:
I - prorrogar o prazo para a posse e o início do exercício dos Ministros, na forma da lei;
II - dirimir as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou pelos Ministros, sobre a interpretação e execução de norma regimental ou a ordem dos processos de sua competência;
III - conceder licença ao Presidente e aos Ministros, bem assim julgar os processos de verificação de invalidez de seus membros;
IV - constituir comissões, bem como aprovar a designação do Ministro Coordenador do Centro de Soluções Consensuais de Conflitos do Superior Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 23, de 2016)
V - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária do Superior Tribunal de Justiça, bem como aprovar e encaminhar as propostas orçamentárias dos Tribunais Regionais Federais, da Justiça Federal de primeiro grau e do Conselho da Justiça Federal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
VI - deliberar sobre a substituição de Ministro, nos termos do art. 56; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 3, de 1993)
VII - sumular a jurisprudência uniforme comum às Seções e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de suas súmulas;
VIII - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo propostas de criação ou extinção de cargos do quadro de servidores do Tribunal e a fixação dos respectivos vencimentos, bem como do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
IX - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o regimento de custas da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
X - (Suprimido pela Emenda Regimental n. 9, de 2008)