CAPÍTULO II-A
Do Recurso Especial Repetitivo (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
SEÇÃO I
Do Recurso Especial Representativo da Controvérsia (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
Do Recurso Especial Repetitivo (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
SEÇÃO I
Do Recurso Especial Representativo da Controvérsia (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
Art. 256. Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento do STJ. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 1º - Os recursos especiais representativos da controvérsia serão selecionados pelo Tribunal de origem, que deverá levar em consideração o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, preferencialmente: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
I - a maior diversidade de fundamentos constantes do acórdão e dos argumentos no recurso especial; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
II - a questão de mérito que puder tornar prejudicadas outras questões suscitadas no recurso; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
III - a divergência, se existente, entre órgãos julgadores do Tribunal de origem, caso em que deverá ser observada a representação de todas as teses em confronto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 2º - O Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
I - delimitará a questão de direito a ser processada e julgada sob o rito do recurso especial repetitivo, com a indicação dos respectivos códigos de assuntos da Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
II - informará, objetivamente, a situação fática específica na qual surgiu a controvérsia; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
III - indicará, precisamente, os dispositivos legais em que se fundou o acórdão recorrido; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
IV - informará a quantidade de processos que ficarão suspensos na origem com a mesma questão de direito em tramitação no STJ; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
V - informará se outros recursos especiais representativos da mesma controvérsia estão sendo remetidos conjuntamente, destacando, na decisão de admissibilidade de cada um deles, os números dos demais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
VI - explicitará, na parte dispositiva, que o recurso especial foi admitido como representativo da controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)