Art. 109. Os prazos não especificados em lei ou neste Regimento serão fixados pela Corte Especial, pelo Presidente, pelas Seções, pelas Turmas, ou por seus Presidentes, ou pelo relator, conforme o caso.
§ 1º - Computar-se-á em dobro o prazo para manifestações nos autos, quando forem partes o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou suas respectivas autarquias e fundações de direito público. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 2º - O Ministério Público, a Defensoria Pública e os entes públicos mencionados no § 1º serão intimados pessoalmente, mediante carga, nos autos físicos, ou por meio eletrônico, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 3º - Não se aplica o prazo em dobro ao Ministério Público quando se tratar de processo criminal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 1º - Computar-se-á em dobro o prazo para manifestações nos autos, quando forem partes o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou suas respectivas autarquias e fundações de direito público. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 2º - O Ministério Público, a Defensoria Pública e os entes públicos mencionados no § 1º serão intimados pessoalmente, mediante carga, nos autos físicos, ou por meio eletrônico, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 3º - Não se aplica o prazo em dobro ao Ministério Público quando se tratar de processo criminal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)