CAPÍTULO II
Da Carta de Sentença Penal (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
Da Carta de Sentença Penal (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
Art. 306. A carta de sentença deve conter, pelo menos, as seguintes peças e informações: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
I - qualificação completa do executado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
II - interrogatório do executado na polícia e em juízo, conforme o caso; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
III - cópia da denúncia; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
IV - cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivo(s) termo(s) de publicação, inclusive contendo, se for o caso, a menção expressa ao deferimento de detração que importe determinação de regime de cumprimento de pena mais benéfico do que o legalmente cabível sem a detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei nº 12.736/2012; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
V - informação sobre os endereços em que o executado possa ser localizado, os antecedentes criminais e o grau de instrução; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
VI - instrumentos de mandato, substabelecimentos, despachos de nomeação de defensores dativos ou de intimação da Defensoria Pública; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
VII - certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
VIII - cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, para cômputo da detração; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
IX - cópia de eventual alvará de soltura, com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração, caso esta já não tenha sido apreciada pelo Juízo do processo de conhecimento para determinação do regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei nº 12.736/2012; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
X - nome e endereço do curador, se houver; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
XI - informações acerca do estabelecimento prisional em que o condenado encontra-se recolhido e para o qual deve ser removido, na hipótese de deferimento de detração que importe determinação de regime de cumprimento de pena mais benéfico do que o legalmente cabível sem a detração pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei nº 12.736/2012; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
XII - cópias da decisão de pronúncia e da certidão de preclusão em se tratando de condenação em crime doloso contra a vida; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
XIII - certidão carcerária; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
XIV - cópias de outras peças do processo reputadas indispensáveis à adequada execução da pena, a critério do relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)