CAPÍTULO II
Da Disponibilidade e da Aposentadoria por Interesse Público
Da Disponibilidade e da Aposentadoria por Interesse Público
Art. 290. O Tribunal poderá determinar por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros, a disponibilidade ou a aposentadoria de Ministro do Tribunal, assegurada ampla defesa.