Art. 216-H. A parte interessada será citada para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)
Parágrafo único. A defesa somente poderá versar sobre a inteligência da decisão alienígena e a observância dos requisitos indicados nos arts. 216-C, 216-D e 216-F. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)
Parágrafo único. A defesa somente poderá versar sobre a inteligência da decisão alienígena e a observância dos requisitos indicados nos arts. 216-C, 216-D e 216-F. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)